Mundo Mulher

Família resguardada

18/10/2012
 
A família é a base da sociedade e tem proteção especial do governo, conforme consta no artigo 226 da Constituição Federal. Compete ao Estado proteger a unidade familiar, não podendo o Poder Judiciário destruí-la, retirando-lhe o único imóvel que possui, mesmo para saldar dívidas contraídas de forma irregular. A proteção ao bem de família é matéria de ordem pública, direito absoluto a ser resguardado pelo judiciário. A proteção à dignidade do ser humano é superior à propriedade privada e ao direito de crédito. Sendo assim, afronta a Constituição Federal a retirada do único imóvel da família, impondo-lhe a miséria para saldar crédito bancário.
 
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) tem acolhido veementemente a proteção ao bem familiar e decidido constantemente a favor das famílias, fazendo-se valer dos princípios da Constituição Federal e do Pacto Internacional dos Direitos Sociais e Econômicos. Não só o TJ/SC, mas também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado com justiça e sensibilidade a lei da impenhorabilidade do bem de família. Isso porque, entre uma interpretação extensiva de dispositivo que amplia a exceção da impenhorabilidade e uma interpretação imantada pela Constituição Federal, que visa preservar os interesses da instituição familiar, está se optando por preservar a real intenção da lei.
 
Os precedentes captam com sensibilidade a fina essência do instituto do bem de família, os quais têm afastado a penhora incidente sobre o imóvel quando é residencial e utilizado como garantia real em favor de pessoa jurídica ou de pessoa física.
 
Dr. Luciano Duarte Peres
é advogado especialista em direito bancário e presidente do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Bancário (IBDConB).
 
Bárbara Sábio
Karyna Pereira | Júlia Hoebel

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